O regime de comunhão parcial de bens é um dos regimes mais comuns e é a regra quando o casal não escolhe nenhum tipo de regime no pacto antenupcial. Pela comunhão parcial de bens, tudo o que for adquirido de forma onerosa pelos cônjuges durante o matrimônio, deverá ser dividido igualitariamente na hora do divórcio. E é natural surgirem muitas dúvidas nesse momento sobre quem ficará com cada bem. Para esclarecer todas essas questões, preparei este artigo. Aqui você vai encontrar todas as informações sobre o divórcio com comunhão de bens. Veja:

  • O que é o divórcio?
  • Como funciona a divisão de bens no divórcio?
  • Regime de comunhão parcial de bens: O que é e como funciona?
  • Quais bens entram na divisão do regime de comunhão parcial de bens?
  • Que documentos serão necessários para a divisão de bens pelo regime de comunhão parcial?
  • É possível alterar o regime de bens escolhido depois do matrimônio?
  • 03 Dicas para escolher um bom advogado de família.

Se preferir, assista aqui o vídeo em que o advogado de família Mario Solimene explica a situação toda do divórcio com comunhão parcial de bens:

1. O que é o divórcio?

O divórcio é o rompimento legal do matrimônio e todas as suas obrigações. Existem 03 (três) tipos de divórcio, quais sejam: Extrajudicial, Judicial Consensual e Judicial Litigioso. Antes de tudo, é importante entender cada um deles:

Divórcio extrajudicial

O divórcio extrajudicial, como o próprio nome diz, é o tipo de procedimento feito diretamente no cartório de registro civil, não sendo necessário entrar com uma ação na Justiça. Mas, para que seja possível o divórcio extrajudicial, é preciso atender alguns requisitos exigidos pela lei. São eles: O casal deve estar em comum acordo em todos os termos do divórcio, não haver filhos menores ou incapazes e a mulher não pode estar grávida ou ter conhecimento de que esteja grávida.

Divórcio Judicial Consensual

O divórcio judicial consensual é uma das formas mais comuns de divórcio. Apesar de existir consenso entre o casal, é necessário a forma judicial, pelo fato de o casal possuir filhos menores ou incapazes envolvidos no processo. E quando eu digo que precisa existir consentimento mútuo, me refiro a todas as questões: Partilha de bens, modalidade de guarda, valor de pensão alimentícia, manutenção ou não do sobrenome de casado, regime de visitas, etc…

Divórcio Judicial Litigioso

O divórcio litigioso é a separação que obrigatoriamente acontece na justiça. Isso acontece quando não existe consenso entre os cônjuges, e somente a via judicial é capaz de resolver o conflito. Logo, é o juiz que colocará fim ao matrimônio, mesmo que o cônjuge se recuse a assinar.

2. Como funciona a divisão de bens no divórcio?

Feito os esclarecimentos, vamos entender como funciona a divisão de bens no divórcio. Aliás, esse costuma ser um dos assuntos que gera mais dúvidas entre os cônjuges. A divisão de bens será feita com base no regime de casamento escolhido pelo casal. E quando não é feita essa escolha, o regime de casamento “padrão” será justamente o da comunhão parcial de bens. Existem 4 tipos de regimes de bens: Comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação total de bens, e regime de participação final nos aquestos. Independente do tipo de divórcio, os bens deverão ser divididos conforme o regime de bens adotado. E hoje neste artigo, falaremos em especial sobre o regime de comunhão parcial de bens.

3. Regime de comunhão parcial de bens: O que é e como funciona?

O regime de comunhão de bens certamente é o mais conhecido pelos casais pois, como vimos há pouco, ele é o regime padrão de nosso Código Civil. É a escolha da maioria dos casais, mas também é aquele que a Lei impõe se o casal não declarar expressamente o regime que prefere. O ponto mais importante do regime da comunhão parcial de bens, é que todos os bens que foram adquiridos onerosamente (ou seja, com pagamento em dinheiro) pelos cônjuges devem ser divididos por eles de forma igualitária.  Já os bens que você adquiriu antes do casamento, continuarão sendo exclusivamente seus.

4. Quais bens entram na divisão do regime de comunhão parcial de bens?

Vimos há pouco, que pelo regime de comunhão parcial, todos os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados de forma igualitária, ou seja, 50% para cada cônjuge. Contudo, o patrimônio que cada um possuía antes do matrimônio, permanecerá de propriedade exclusiva de seu titular. Isso significa que o bem que você adquiriu antes de contrair matrimônio, continuará sendo exclusivamente seu. Para deixar mais claro, vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Alguns destes incisos podem ser compreendidos pela simples leitura, mas outros merecem explicação. O primeiro deles é que as doações que foram feitas para você ou a herança que tenha recebido, mesmo que durante o tempo do casamento, também não entram nessa divisão. Eles são considerados bens particulares. Se recebi uma casa por inventário de meus pais, essa casa será só minha em caso de divórcio.

Outro aspecto que deve ser ressaltado diz respeito à tal de “sub-rogação dos bens particulares”, do inciso I e II do artigo 1.659. Segundo o texto legal, estes também não entram na partilha. Mas… o que significa sub-rogação? A questão não é tão difícil quanto parece, bastando entender que “sub-rogação” é o mesmo que “substituição”. Exemplo prático: se eu possuia uma casa de cem mil reais antes do casamento, e decidi vendê-la durante o casamento para investir em um fundo imobiliário, este fundo será só meu. É que eu apenas “transformei”, “substitui”, o valor da casa, que eu já possuia, em um investimento. Não houve acumulação de dinheiro durante o casamento para a aquisição das quotas deste fundo, e portanto ele não deve ser partilhado.

Vamos complicar mais. E se eu resolver comprar uma casa de duzentos mil Reais usando estes cem mil da casa que vendi, juntando outros cem mil de uma popança que fiz pelo meu esforço pessoal, mas durante o casamento? Nesse caso, os cem mil da casa antiga continuam sendo só meus, mas e os outros 100 que poupei quando já estáva casado? Ora, eles não me pertencem exclusivamente. Lembre-se: se o dinheiro foi conquistado durante o casamento, ele pertence aos dois, como bem comum. Não importa se só eu trabalhava na firma e minha esposa cuidava dos filhos. Presume-se que o esforço é comum – e é mesmo! Assim, nesse caso, teríamos que 75% da casa seria minha (os 100 mil que eu já tinha, mais a metade dos outros 100 mil que poupamos), e 25% da minha cônjuge (só a metade dos 100 mil Reais da poupança conquistada no período do casamento).

Finalmente, como algo relevante a se comentar, é preciso falar dos bens de uso profissional. Isso, hoje em dia é bastante importante. Imagine que o único bem de valor do casal seja um automóvel novo conquistado pelo suor dos dois. Se um deles é motorista de Uber, por exemplo, ele pode tentar sustentar em Juízo que esse bem é de uso de sua profissão, e pode tentar uma declaração judicial de que o automóvel não deve entrar na partilha. A mesma coisa pode ser dita de um dentista, que tem uma aparelhagem caríssima resguardando seu consultório. Ficou claro?

Ressalte-se que essas mesmas regras valem também para os casos de união estável. Se o casal não escolher um regime de bens em escritura, o que valerá será o regime padrão: ou seja, o da comunhão parcial de bens. E vale a mesma coisa: tudo que você e seu companheiro adquirirem durante a união estável pertencerá 50% a cada um. A união estável é uma forma legal de reconhecimento da relação, caracterizada pela convivência duradoura e com o intuito de constituir família. Para fins de configuração de união estável, o tempo em que o casal está morando junto não é tão importante quanto a verificação dos requisitos que o constituem: união pública, duradoura e com o intuito de constituição de família. É claro que se o período de convivência for maior, maior será a facilidade em se demonstrar a existência desses requisitos. Mas o tempo, por si só, não diz tudo.

Advogado Divórcio São Paulo SP

5. Que documentos serão necessários para a divisão de bens pelo regime de comunhão parcial?

Durante o processo, é necessária a apresentação de todos os documentos, seja dos bens móveis e imóveis, assim como a documentação pessoal dos cônjuges, para que a divisão seja a mais justa e igualitária possível. Apesar de cada caso ter suas particularidades, em regra, os documentos necessários são:

  • Documentos dos cônjuges: RG, CPF, comprovante de residência, certidão de casamento, pacto antenupcial (se houver)
  • Documentos dos filhos: RG e certidão de nascimento
  • Documentos de bens imóveis: Escritura do Imóvel ou certidão de propriedade atualizada (expedida pelo cartório de registro de imóveis e atualizadas em até 30 dias); Certidão de Tributos Municipais incidentes sobre imóveis; relação detalhada de todos os bens em comum; contrato particular ou recibo de compra; carnê de IPTU; Certidão de Valor Venal; nota fiscal ou recibo de benfeitorias
  • Documentos dos bens móveis: Documentos do veículo (Certidão expedida pelo Detran referente ao veículo); contrato de financiamento (se houver)
  • Documentos do Advogado: Procuração; cópia da carteira da OAB

Lembrando que essa é a documentação essencial para o processo de divisão de bens, se o juiz achar necessário, pode solicitar mais documentos.

6. É possível alterar o regime de bens escolhido depois do matrimônio?

É possível alterar o regime de bens, desde que o casal esteja em comum acordo. Porém, não é simples como parece. Para que seja viável esta alteração de regime é preciso que os cônjuges estejam de acordo com o pedido, bem como as consequências patrimoniais advindas dessa alteração. Além disso, deve existir um motivo fundamentado para a alteração do regime de comunhão parcial, como por exemplo: aquisição de casa própria, sociedade em empresas, dentre outros. O pedido para alteração do regime de bens depois do casamento deverá ser apresentado na justiça, por meio de um advogado especialista em família. Isso significa que o pedido de alteração de regime de bens deve ser judicial. Pedidos feitos diretamente em cartório não são reconhecidos. Lembrando que a alteração do regime de bens não poderá causar prejuízos aos cônjuges e nem a terceiros. E antes do processo de alteração, deverão ser resolvidas todas as questões relacionadas a: Dívidas; obrigações societárias, obrigações diversas.

7. Dicas para escolher um bom advogado de família.

É obrigatório contar com o auxílio de um advogado para fazer todo o processo que envolve a divisão de bens no processo de divórcio. Então, antes de contratar o especialista que irá lutar por seus direitos e interesses, certifique-se da idoneidade, da quantidade de clientes e processos, e o principal: se ele é especialista na área de família. Para te ajudar, eu listei 03 (três) dicas valiosas antes de contratar um advogado.

1. Consulte os dados do advogado de família

Antes de você escolher o advogado, o primeiro passo é checar a inscrição do advogado na OAB. Consulte a página da OAB de seu Estado – Ordem dos Advogados do Brasil.  Em São Paulo, por exemplo, a página para consulta é essa Consulta de Inscritos OAB/SP. Se constar a informação “Regular”, o advogado está habilitado para cuidar de seu patrimônio.

2. Verifique o site do escritório do advogado de família

Verifique o site do advogado que irá te representar, os materiais que esse profissional produz, os artigos no blog, assista aos vídeos disponibilizados no canal Youtube e podcast se tiver. Pesquise referências, leia depoimentos Afinal, quanto mais precavido melhor.

3. Agende uma consulta com o advogado de família

Você ainda poderá solicitar uma consulta com o especialista, avaliar os meios de comunicação e a proposta de honorários. E você ainda poderá agendar uma reunião online. Dessa forma, além de garantir segurança e agilidade ao seu processo, você terá o atendimento online, da cidade em que estiver e do conforto de sua casa. Mas, para tanto, você deverá encontrar um escritório que garanta o atendimento 100% online. A dinâmica será a mesma de um atendimento presencial, mas que será efetivado de forma remota, seja por chamada de vídeo, Whatsapp, e-mail, ligações, dentre outros meios de comunicação digital.

Conclusão

Com essas informações, você já sabe como funciona a divisão com comunhão de bens no divórcio. Pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens que foram adquiridos onerosamente pelos cônjuges, devem ser divididos de forma igualitária entre o casal. Enquanto que o patrimônio que cada um possuía antes do matrimônio, permanecerá de propriedade exclusiva de seu titular. Isso significa que o bem que você adquiriu antes de contrair matrimônio, continuará sendo exclusivamente seu. Essa regra é válida também para os casos de união estável. Fico por aqui e espero ter ajudado. Se conhece alguém nessa situação, compartilhe esse post. Leia também: Divórcio com base na Lei Maria da Penha: Entenda como funciona o divórcio de Ana Hickmann.  Sete motivos que fazem a mãe perder a guarda do filho.  Quando tempo morando junto tem direito a união estável? Continue nos acompanhando e até a próxima!         .  

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