A união estável é um conceito de direito caracterizada pela convivência duradoura pública e com o intuito de constituir uma célula fundamental da sociedade, que é família. Apesar dessa forma de relacionamento estar se tornando cada vez mais comum, não é raro encontrar pessoas espalhando informações falsas que rodeiam esse assunto. E pensando nisso, como parte da missão de um advogado de família, preparei esse post para esclarecer os principais mitos sobre o reconhecimento da união estável. São eles:

  1. Existe um prazo mínimo de 05 anos para reconhecimento da união estável.
  2. A união estável altera o estado civil.
  3. Só é união estável quando o casal mora junto.
  4. Na união estável o companheiro não tem direito aos bens.
  5. É obrigatório fazer o registro da união estável em cartório.
  6. Contrato de namoro evita união estável.

Lembrando que esse post não substitui o auxílio de um bom advogado especialista em família.

1. Existe um prazo mínimo de 05 anos para reconhecimento da união estável?

Esse é um dos maiores mitos. A união estável é uma forma legal de reconhecimento da união, caracterizada pela convivência duradoura e com o intuito de constituir família. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, não existe um tempo mínimo de 05 anos morando juntos para ter direito a união estável. Isto é, não importa se você e seu companheiro estão juntos há 06 meses ou 06 anos. Vocês podem viver em união estável da mesma forma que muitos casais que vivem juntos há anos. Portanto, o prazo mínimo de 05 anos para reconhecimento da união estável é mito. É claro que se o período de convivência for maior, maior será a facilidade em se demonstrar a existência desses requisitos. Mas o tempo, por si só, não diz tudo. O que importa no caso concreto é demonstrar que são um casal em uma união pública, duradoura e com o intuito de constituição de família.Independente do tempo de relação, será uma união estável. O que conta é que seja possível identificar na união estável esses elementos que te mostrei acima, com o objetivo de constituir família semelhante a um casamento.

2. A união estável altera o estado civil.

A união estável é uma situação de fato. Diferente do casamento, a união estável não altera o estado civil das partes, isto é mito e o reconhecimento da união também não é obrigatório em cartório. Mas isso não quer dizer que não existem regras para a declaração da união estável, visto que a união também repercutirá nas questões patrimoniais. Para ser caracterizada a união estável é preciso que sejam preenchidos 4 requisitos, quais sejam: Convivência contínua; relacionamento duradouro e estável; público perante a sociedade e ter a intenção de constituir família. Isso não quer dizer que necessitam ter filhos ou convivam sob o mesmo teto. A ideia é que estão juntos em colaboração na célula familiar, com apoio mútuo e interesse comum.

3. Só é união estável quando o casal mora junto.

O que caracteriza a união estável, como o próprio nome já diz, é a estabilidade e objetivo de formar família, mesmo que o casal não more na mesma casa. A lei, não exige a necessidade de coabitação para o reconhecimento da união estável. Só é união estável quando o casal mora junto, é apenas mais um mito.  Tanto a Lei, quanto às decisões reiteradas dos Tribunais e os estudiosos do Direito entendem que o fato do casal morar junto ou separado não é um ponto crucial para a caracterização da união estável. Existem situações em que morar sob o mesmo teto, por exemplo, claramente não representa união estável (como no caso de pessoas que simplesmente dividem um apartamento) e outras em que a ausência de coabitação não tem força para descaracterizá-la (como companheiro e companheira que residem em cidades diferentes por razões profissionais). Por exemplo: Você mora em São Paulo e o seu namorado em Porto Alegre. Mesmo morando em Estados distintos, se a convivência for contínua, duradoura, pública perante a sociedade e com a intenção de constituir família, está caracterizada a união estável.

4. Na união estável o companheiro não tem direito aos bens.

Assim como no casamento civil, as regras do regime de bens também são aplicáveis à união estável. E o que isso quer dizer? Que na união estável o companheiro não tem direito aos bens, é mito.  Existem 04 tipos de regimes de bens, que são: comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Vou explicar cada um deles.

Comunhão parcial de bens

No regime de comunhão parcial, todos os bens que foram adquiridos de forma onerosa, durante o casamento, deverão ser divididos igualmente entre o casal. Isso significa que o bem que você adquiriu antes de contrair matrimônio, continuará sendo exclusivamente seu.

Comunhão total de bens

Por este regime, tanto os bens adquiridos onerosamente antes do casamento, quanto os adquiridos após o matrimônio, deverão ser divididos entre o casal. A única exceção, são os bens recebidos de herança ou doação. Nesse caso, o bem continuará fazendo parte do patrimônio individual de cada um. Os bens que cada uma das partes já possuía antes do casamento, vão continuar a ser de propriedade exclusiva.  Assim, os bens que entram na partilha são: Todas as dívidas contraídas durante a união; todos os bens adquiridos onerosamente após o casamento; heranças e doações com cláusula de comunicabilidade, caso contrário, a outro cônjuge não terá direito a parte da herança ou doação; bens adquiridos por doação, herança ou legado a favor de ambos cônjuges e melhorias na propriedade privada de cada cônjuge.

Separação total de bens

Neste tipo de regime, cada cônjuge vai ficar com o patrimônio que já possuía antes do casamento. Na prática, tudo o que foi adquirido por cada um antes do matrimônio, não entrará na partilha de bens. Embora o patrimônio seja individual de cada um dos cônjuges, alguns bens precisam ser partilhados, tais como: Produtos ou serviços de gênero alimentício; roupas e vestuários; serviços essenciais, como luz, água, gás, dentre outros e aparelhos eletrodomésticos, como geladeira, fogão, dentre outros essenciais.

Regime de participação final nos aquestos

Talvez você nunca tenha ouvido falar neste tipo de regime de bens. Basicamente, é uma junção do regime de separação de bens com o da comunhão parcial de bens. Participação final nos aquestos é um tipo de regime de regime de bens que cada cônjuge tem autonomia para administrar da forma que convier os bens particulares que possuem. E havendo o divórcio deverá ser realizado um balanço de tudo que foi adquirido onerosamente apenas durante o casamento, para que a divisão seja a mais justa possível. Logo, deverão ser divididos, desde que adquiridos durante a união estável: Bens móveis e imóveis. Lembrando que não impedem a partilha imóveis que não possuem escritura ou existência de contrato de gaveta. Nesse caso, caberá ao casal regularizar o documento, conforme o seu interesse. E se o casal não escolher um regime de bens, o que valerá será o regime da comunhão parcial de bens, e tudo que você e seu companheiro adquirirem durante a união estável pertencerá 50% a cada um.

5. É obrigatório fazer o registro da união estável em cartório?

ARTIGO-62-IMAGEM-01-240x300 Apesar de não ser obrigatório o reconhecimento da união estável em cartório, como advogado de família, eu digo que é muito importante fazer a declaração de união estável. Além de definir os direitos e deveres dos companheiros, o reconhecimento da união estável pode evitar conflitos se um dia a união chegar ao fim. A declaração de união estável é a única maneira de pleitear os seus direitos, seja para fins de herança como divisão de bens. Isso porque a declaração é o documento que vai comprovar a existência de fato da união estável. O procedimento para declarar e reconhecer a união estável é simples. Primeiramente, você vai precisar juntar alguns documentos que comprovem a união, tais como: Contas conjuntas; bens que adquirem onerosamente juntos; fotos, dentre outros documentos que reconhecem formalmente o relacionamento. Além dos documentos pessoais, sendo indispensável: RG, comprovante de residência, certidão de estado civil emitida em até 90 dias. Caso ultrapasse os 90 dias, será preciso solicitar uma nova via atualizada. Com a documentação em mãos, o segundo passo é declarar a união estável. Em outras palavras, oficializar algumas regras em um contato particular, como regime de bens, pagamento de pensão, dentre outras questões. Para a declaração da união estável, será necessário também o cumprimento de alguns requisitos legais, vejamos: Assinatura com firma reconhecida do casal; ausência de impedimentos matrimoniais e assinatura de ao menos duas testemunhas maiores de 18 anos de idade.

6. Contrato de namoro evita união estável?

Mais um mito é a ideia de que um contrato de namoro evita a união estável.  O contrato de namoro é a formalização da relação por meio de um documento que pode ser lavrado em qualquer cartório de notas ou particular entre as partes para estabelecer as regras no relacionamento, como por exemplo: Indenização em caso de traição comprovada, rateio de contas em restaurantes, sobre as férias em comum, posse do pet em caso de término do namoro, dentre outras questões relevantes ao casal. A finalidade do documento é reforçar que os namorados não possuem direito ao patrimônio um do outro e nem mesmo obrigações em caso de término, como partilha de bens, pensão, dentre outras questões familiares. Em outras palavras, basicamente o contrato de namoro é uma relação amorosa que não gera direitos e nem tampouco obrigações patrimoniais, alimentares e sucessórias. Veja que pelo contrato de namoro, cada parte constrói seu patrimônio, inclusive as dívidas, de forma independente. E por que o namoro por si só não afasta o reconhecimento de uma união estável? Pois bem. Após a celebração do contrato de namoro, pode acontecer de as partes, com o passar do tempo, desejarem constituir família, que aliás, é um dos principais requisitos para a configuração da união estável. Nesse caso, se no contrato de namoro, não constar cláusula expressa e taxativa que o relacionamento de forma alguma se enquadrará como união estável, em um possível término, prevalecerá as regras como uma união estável, isto é, partilha de bens e demais obrigações advindas da união. O fato é: Se não constar no contrato de namoro, de forma clara e expressa a intenção das partes renunciando a vontade de constituir uma união estável, partilha de bens, patrimônio e obrigações, o relacionamento deixará de ter características de um mero namoro e terá efeitos similares a união estável, mesmo com a existência do contrato de namoro. Independente do tempo de relação, será uma união estável.

Conclusão

Com as informações que reuni neste post, agora você já sabe as respostas para os principais mitos sobre a união estável, quais sejam: Não existe um prazo mínimo para o reconhecimento da união estável, a união estável não altera o estado civil, não é união estável apenas quando o casal mora junto, assim como no casamento, na união estável o outro companheiro tem direito aos bens, não é obrigatório fazer o registro da união estável em cartório embora seja recomendável, e por fim, que um contrato de namoro não evita união estável. O próximo passo é buscar o auxílio de um advogado especialista em família para analisar o seu caso de forma assertiva e garantir todos os seus direitos.   Espero ter ajudado e se você ficou com alguma dúvida, basta deixar nos comentários. Leia também: Contrato de namoro evita mesmo união estável?  Quanto tempo morando junto tem direito a união estável? O que é comunhão universal de bens? Como fica o divórcio e a partilha neste regime? Continue nos acompanhando e até a próxima.  

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