Direito de Visitação do Pai: Como Funcionam as Visitas do Pai ao Filho Menor?

O processo da separação implicará alterações em relação à vida do casal. Porém, responsabilidade da mãe e do pai sobre os filhos continua imutável, além disso, definição de guarda tem como foco a observação de direitos ligados aos filhos e pais, e garantia do cumprimento de deveres. São apresentados aqui os tipos de guardas que existem, assunto tratado por advogados de direito da família, confira:


Guarda Compartilhada

            Neste tipo, as decisões todas sobre a criação do filho devem passar por compartilhamento entre partes. E de maneira diversa do que se pensa, porém, não existe, necessidade obrigatoriamente de que a fase de permanência com cada pai seja a mesma exatamente. Em guarda compartilhada, não tem a criança moradia alternada, portanto, reside com um dos pais, tendo o outro acesso livre para o filho.

            Os pais dividem as responsabilidades todas, decidem de maneira conjunta e de maneira igualitária participam do desenvolvimento do filho, no entanto, é essencial ao seu bom crescimento que a criança possua moradia principal de referência, assim pode determinar rotina e para que haja estabilidade em relação as suas relações sociais, ou seja, colegas de escola, vizinhos e mais. Nessa situação, a necessidade mantém-se da fixação da pensão alimentícia que o genitor pagará que não reside com a criança.

 

Guarda Unilateral

            Trata-se do tipo de guarda que é atribuída a somente um dos pais, e a outra parte permanece o direito de visitas, como também acompanhar e de fato supervisionar decisões em relação à criação da criança. Nessa situação, o pai que não estiver com a guarda, este deve contribuir ao sustento da criança, por meio de pagamento da pensão alimentícia, portanto.

 

O que É Considerado na Definição do Tipo de Guarda?

            O fator principal para considerar em definir tipo de guarda para adotar em processo da dissolução da união estável ou divórcio, é o interesse superior do filho, que sempre deve prevalecer, sobre interesse do pai e da mãe.

Decisão Sempre Será Judicial Sobre Guarda?

            A resposta é sim. Mesmo que exista consenso entre cônjuges acerca da guarda do filho, compartilhada ou unilateral, o acordo necessita ser em Juízo homologado. Assim, sempre que existir filhos menores, dissolução da união estável ou divórcio deve acontecer por via judicial, nunca no cartório, a matéria sendo de maneira obrigatória analisada no Juízo, a ouvir Ministério Público.

            E de fato o mesmo acontecerá em hipótese de o casal apresentar divergência acerca da guarda do filho. Nesta situação, o caso vai ser decidido por juiz, depois do pronunciamento de Ministério Público, sempre que possível a ouvir adolescente ou criança. Uma possibilidade ainda, fazer estudo da situação para que atenda a solução para interesses superiores do adolescente ou da criança.

Pode Ser Revista a Guarda, Depois de Definida?

            A resposta é sim. Qualquer e toda modalidade de guarda pode ser mudada de forma judicial.

Direito de Visita – Definição

            Mãe ou pai, que não estão com a guarda do filho, vai poder visitar o filho e tê-lo na sua companhia, de acordo com o que for acordado com outro companheiro ou cônjuge, ou tiver fixação por juiz, assim como fiscalizar sua educação e manutenção.

            O objetivo de direito de visita é que seja evitada ruptura de laços de afetividade que existem em seio da família e garantia do desenvolvimento pleno psíquico e físico da criança. Portanto, a visitação não se caracteriza apenas direito que é assegurado para mãe ou pai. Sobretudo, é direito da criança de conviver com eles, a reforçar assim, vínculo materno e paterno.

Para saber mais informações sobre Direito de Visitação do Pai, você pode conversar com os advogados especialistas do escritório de advocacia Ernesto Rezende Neto
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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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