Pensão alimentícia e a Pandemia do Coronavírus (COVID-19)

Nesse artigo tentaremos responder às dúvidas que muita gente está tendo em tempos de Coronavírus: quais os efeitos jurídicos que o COVID-19 terá em relação às obrigações de pensão alimentícia? A pessoa que foi demitida ou teve seu salário/renda diminuído em função da Pandemia terá possibilidades legais de lutar para evitar as consequências da inadimplência? Quais as consequências da falta de pagamento dos alimentos? É claro que a questão é muito recente e não há ainda um caminho já pavimentado por decisões anteriores. O que faço aqui é um exercício teórico, mas com aconselhamentos práticos, que podem ajudá-lo a atravessar esse período difícil com alguma informação relevante. Passemos, assim, a enfrentar o problema.


O problema do Coronavírus no pagamento de alimentos

A questão é muito nova e por isso é preciso ter muito cuidado com a abordagem. A última Pandemia a atingir o Brasil foi no ano de 1918, com a Gripe Espanhola, e isso faz com que as questões jurídicas da época se tornem completamente irrelevantes em função da alteração de nossa sociedade e da estrutura legal que a regula.

Mas, ao menos em meu entender, é necessário contar com os instrumentos jurídicos que já temos para situações equivalentes, além de trabalhar com uma enorme dose de bom senso e humanidade.

 Assista o vídeo sobre pensão alimentícia x Coronavírus

 O ponto mais relevante é entender que a Pandemia caiu como um raio, afetando a tudo e a todos. É bem possível que isso tenha alterado para sempre alguns aspectos de nossa sociedade que sempre tomamos como favas contadas (esperemos pelas cenas dos próximos capítulos!), mudando comportamentos e fazendo surgir novas questões que necessitam de respostas. No grande esquema das coisas, economistas estão dando o braço a torcer e reconhecendo que a ideia do Estado Neo-Liberal não intervencionista não é a resposta para todos os males. Passaram a perceber que, em emergências como estas, é o Estado forte quem pode dar respostas mais eficientes aos cidadãos.

Tudo isso para dizer que decisões políticas sempre causaram interferências diretas na sua vida, mas com a emergência do Coronavírus ficaram ainda mais evidentes. Relações de emprego, contratos de prestação de serviço, aluguéis… tudo afetado diretamente pela Pandemia do COVID-19. E desse turbilhão não escapa o pagamento de pensão alimentícia.

Mas antes de prosseguir com a análise, uma consideração óbvia. O problema é muito maior do que o cumprimento de um contrato. Estamos falando da sobrevivência de uma criança: seu filho ou filha. Portanto, é moralmente possível afirmar que todo o esforço deve ser feito para tentar de alguma forma continuar a suportar a despesa, pois o prejuízo será somente do menor que não tem condições de buscar meios próprios de subsistência. Portanto, havendo qualquer possibilidade (seja por benefício recebido, salário ou reserva), assumo que o pai ou mãe responsável irá cumprir com a sua obrigação.

Mas quais são as alternativas que se apresentam ao pai ou mãe que não tiver quaisquer condições de pagamento da pensão, ou se puder quitar a dívida apenas parcialmente?

Direito de Familia e Coronavirus

Verifique se há valor fixado no acordo ou na sentença de alimentos para o caso de desemprego

É preciso em primeiro lugar imaginar uma situação normal, pré COVID-19, para depois colocar o vírus nessa equação. A primeira providência é verificar se há ou não previsão para caso de desemprego no acordo ou decisão de alimentos, pois esse poderá ser o valor utilizado como parâmetro se sua renda tiver cessado – mesmo que não haja desemprego, mas suspensão do contrato de trabalho. Isso de certa forma beneficia quem é devedor, pois diminui consideravelmente o débito em questão e traz a contribuição imediatamente para um patamar mais adequado à realidade.

Redução de multa e juros: a situação do Coronavírus e os conceitos de Caso Fortuito e Força Maior

Depois, é preciso emprestar do Direito Civil os conceitos de caso fortuito e força maior. Os teóricos do direito tentam em vão dividir as águas e dar significados objetivos para cada um deles, mas a verdade é que nem o Código Civil o fez,preferindo colocar ambos no mesmo balaio. O importante é saber que sua essência segue aquilo que já disse acima sobre o momento que estamos vivendo: é algo que cai como um raio, que não é culpa de nenhuma das partes, mas que modifica completamente as relações e os contratos assumidos anteriormente. O Coronavírus é justamente isso, e por conta dessa Pandemia o mundo todo está de cabeça para baixo. Vejamos o que o Código Civil diz sobre os efeitos desses acontecimentos:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir

Com isso não se pode dizer que a obrigação de pagar está suspensa, mas que ao menos as consequências (os prejuízos resultantes) do atraso podem ser afastados. Esses, no caso em tela, são os juros de mora e a multa pelo atraso no pagamento da pensão, já que a ocorrência do caso fortuito ou da força maior podem excluir a responsabilidade devedor no atraso.

O Mundo mudou com o Coronavírus: o que isso acarreta em relação à ação de revisão de pensão alimentícia?

Quanto aos valores de pensão em si, há um outro aspecto técnico de Direito a ser considerado. Trata-se da regra rebus sic stantibus – ou “enquanto as condições forem as mesmas” -, conceito de grande importância na teoria dos contratos. Trata-se de um parâmetro de equilíbrio das obrigações no qual se considera que o contrato cumprirá sua função enquanto o cenário no qual foi criado permaneça o mesmo. E não há dúvidas de que o terremoto de um Coronavírus tem o poder de mudar as regras do jogo por completo.

Para os que perderam a renda de repente em função do COVID-19, o conceito cai como uma luva. Mas há de se convir que a alteração da situação do alimentante, mesmo antes da Pandemia, poderia ser remediada com uma ação revisional de pensão alimentícia, já que a condição para o pedido é justamente a mudança na situação de quem paga ou de quem recebe. Portanto, a cláusula Rebus já vem embutida nos alimentos. O que mudou? A diferença agora é que a prova é evidente, de conhecimento público, o que aumenta muito as chances de uma liminar com efeito imediato. Conseguir esta ordem judicial em uma situação isolada (ou seja, sem interferência do Coronavírus) não é tarefa fácil, já que necessita de conjunto probatório muito contundente e certa empatia do julgador à situação do Alimentante (o que, convenhamos, é algo raro, já que a preocupação maior é com o bem estar da criança).

A ação revisional de alimentos ainda é necessária, mas seu caminho ficou mais suave.

Prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia em tempos de Coronavírus

Outro aspecto que foi dramaticamente atingido é a questão da prisão em função da dívida de alimentos. Como se sabe, há duas formas de cobrar o débito: conseguindo o dinheiro do devedor pela expropriação (penhora de bens, bloqueio de contas, etc…) nos termos do artigo 528, § 8o, do Código de Processo Civil; ou solicitando sua prisão pela dívida (artigo 528, § 3o, do Código de Processo Civil)

Aqui há dois aspectos a serem considerados.

O primeiro é que o devedor tem prazo para apresentar os motivos que justifiquem o não pagamento, que podem ou não serem aceitos pelo Juiz. Normalmente a alegação de modificação na situação financeira é algo que não comove o Magistrado, mesmo porque existe caminho mais adequado para enfrentar o problema (a ação revisional já mencionada). Contudo, perder a renda por conta da Pandemia tem um apelo diferente, e pelas mesmas razões já explicadas acima. Isso aumenta consideravelmente as chances de se evitar a prisão.

O segundo motivo é humanitário. Nenhum Juiz com o mínimo de bom senso iria mandar para a prisão, hoje, um indivíduo que não cometeu crime algum (a prisão por alimentos é o único caso de prisão civil que subsiste no sistema atual). Isso aumentaria exponencialmente sua chance de contaminação pelo Coronavírus, o que seria uma leviandade. Me parece ser seguro concluir que, enquanto durar a pandemia do COVID-19, a prisão por alimentos estará excluída do cardápio, restando a hipótese de cumprimento de sentença por expropriação.

Diálogo e bom senso na questão de Alimentos em tempos de Coronavírus

Finalmente, ao invés de falar em consequências jurídicas do não pagamento da pensão, é preciso terminar esse o artigo com soluções palpáveis para a disputa. O COVID-19 está mudado a vida de todos e, dependendo da situação, é possível buscar outros tipos de solução que não envolvam o judiciário, especialmente se você verificar que não há má-fé da parte contrária.

Como todos estão no mesmo barco, há ambiente propício ao cultivo da confiança, empatia e solidariedade – aspectos importantíssimos no sistema jurídico que veio à luz com a Constituição de 1988. As partes estão autorizadas a buscar seus próprios caminhos para a composição amigável – desde que observados o melhor interesse da criança – e os métodos alternativos (ou adequados, como queiram) de resolução de conflito são um poderoso instrumento para sua materialização. Independente do que se faça, é importante dar espaço à boa e velha conversa. É óbvio que as partes devem estar cientes de seus direitos, e a orientação de um advogado de famíliao de família é fundamental nesse sentido, mas o diálogo e o bom senso são ferramentas que não podem ser desconsideradas. Encontrar uma solução pacífica é o melhor remédio em tempos de Pandemia.

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Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

1 Comente

  • Olá me chamo Michele, meu ex marido me colocou na justiça pra mim pagar pensão alimentícia, tenho 2 filhos com ele, um mora com a mãe dele é outro com a irmã dele, foi feito um acordo pra mim pagar no valor de 150, mas estou desempregada pago aluguel é tenho 1 filha que não é dele. Tá difícil pra mim, porque pra ele não tem acordo nenhum, ele não quer que eu atrase de maneira nenhuma, mesmo eu falando que vou atrasar um pouco Mas vou pagar, ele não aceita, agora ele falou que vai pedir o aumento pro juiz ele quer 300 reais, mas não dá deu pagar esse valor, já me viro pra manter a moradia é o alimento pra minha filha sou mãe solteira, diante dessa situação o que devo fazer ?

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