Nosso assunto de hoje é racismo, injúria racial e seus desdobramentos no mundo do direito. Uma questão importante, não só porque expõe as cicatrizes ainda abertas de nossa sociedade, mas também porque afeta em cheio a princípio da dignidade da pessoa humana – um dos pilares de nossa constituição federal.

A questão é delicada, e se você preferir assistir o vídeo em que abordo o tema, fique à vontade.

 

 

Conscientização é a resposta óbvia para alterar estes hábitos nefastos, e isso passa pela aceitação de que racismo estrutural EXISTE e é um dos piores aspectos de nossa sociedade. E é preciso que fique claro: isso não é questão de opinião, mas de mera constatação dos fatos. Cego é o que não quer ver.

Contudo, a intenção desse artigo não é tocar na discussão sociológica desse problema, mas partir para uma abordagem prática, avaliando a situação do crime de racismo e injúria racial a partir do ponto de vista do leigo. É que, apesar da atitude racista ser algo imediatamente reconhecível pela simples observação do comportamento de quem pratica a agressão, o seu enquadramento como crime não é algo tão simples ou intuitivo, especialmente para quem não está acostumado às minúcias do Direito. E aí a coisa pode desandar: se a vítima acredita que houve crime de racismo porque a atitude foi racista, mas não vê a consequência que esperava, um sentimento de revolta pode se instalar.


Assim, em nome do cumprimento da Lei e da manutenção da paz social, vamos enfrentar o problema pelo lado prático de um advogado criminalista.

O racismo tem previsão legal na Lei nº 7.716/1989, que é um marco legal de iniciativa do deputado constituinte e militante do movimento negro Carlos Alberto Caó Oliveira, falecido em 2018. Aliás, ele foi a força motriz não só da materialização dessa lei, mas também da inclusão do inciso XLII do Artigo 5º da Constituição Federal, que tornou o racismo crime inafiançável e imprescritível.

Mais tarde, o texto da Lei foi atualizado por iniciativa do então deputado federal Paulo Paim, materializado pela Lei 9.459/97, que aumentou a abrangência das consequências penais para além do preconceito de raça e cor, que passou a abranger também etnia, religião e procedência nacional.

O ponto central do crime de racismo é que esse preconceito representa a exclusão não apenas de um indivíduo, mas também de toda uma parcela específica da população nacional.

Fica mais fácil entender o mecanismo com um exemplo prático. Vejamos o texto do artigo 6o dessa Lei:

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).”

Fica fácil perceber que o objetivo da lei não é proteger apenas uma pessoa, mas preservar grupos, parcelas inteiras da população. Vamos supor que um diretor de universidade tenha impedido José de se matricular em curso de Teologia, com a desculpa de que ele é negro e seria umbandista, enquanto a universidade é pentecostal. No frigir dos ovos, a sua atitude não exclui apenas José, mas todos os negros e todos os umbandistas de frequentarem o curso – e por isso sua atitude é considerada extremamente daninha. O crime de racismo, no caso, existe, porque o componente discriminatório foi utilizado e afeta todas as pessoas naquela mesma situação. O problema extrapola a discussão privada e transborda para a sociedade.

Já no crime de injúria racial – que está previsto no art. 140, § 3o do Código Penal – o enfoque é pessoal: a agressão verbal daquela pessoa específica, mesmo que para isso tenha utilizado termos que denigrem todo um grupo de pessoas na mesma situação. Considera-se que a atitude não teria afetado toda aquela parcela da população, como no caso do racismo, porque o crime de injúria diz respeito à honra do ofendido, e de ninguém mais. Veja o que diz o Código Penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa […] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Pelo texto, se o resultado atinge uma pessoa individualizada (“injuriar alguém”), não há a agressão à coletividade.

A diferença é grande não só em termos de pena, mas também pelo fato – já mencionado – de que, por comando constitucional, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável.

Note-se também que o racismo é crime de ação penal pública incondicionada (ou seja, não depende da representação da vítima ou sua vontade para prosseguir) enquanto a injúria racial se faz por representação da vítima, nos termos do art. 145, § único, do Código Penal.

Apesar dos argumentos acima, o fato é que muitos doutrinadores (juristas importantes no mundo do Direito) defendem que a injúria racial contém de forma implícita um componente discriminatório, fato que a transformaria em uma agressão à coletividade – e que, por isso, deveria ser tido como crime imprescritível e inafiançável. É verdade que essa conclusão não é uma unanimidade, mas a idéia tem ganhado força. Para mim, este é um raciocínio que faz sentido, pois não há como dizer que a injúria de cunho racial (ou religioso, ou homofóbico, etc…) esteja limitada a uma pessoa. Todo aquele segmento da sociedade é atingido.

Aliás, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em outubro de 2021, justamente neste sentido, determinando que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e, por isso, é imprescritível (HC 154248).

Outro sinal desta mudança de atitude está em um Projeto de Lei já aprovado pelo Senado, que caminha no mesmo sentido.

De toda forma, o fato é que essa situação ainda não está totalmente estabilizada, apesar das diferenças básicas entre injúria racial e crime de racismo serem bastante claras. Por outro lado, é preciso dizer que a grande maioria das situações do cotidiano (normalmente envolvendo discussões entre particulares) são de injúria racial, resultado do racismo estrutural que ainda se encontra arraigado em muitos setores da sociedade.

Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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