Fui demitido, e agora? O que fazer? Quanto vou receber?

Esse artigo procura responder às dúvidas comuns sobre demissão sem justa causa, e aborda três tópicos: 1) não há como recorrer da dispensa imotivada? 2) Durante todo o tempo em que fiquei na empresa, meus direitos foram respeitados? 3) como faço o cálculo de rescisão? As orientações apresentadas abaixo são válidas para todos os funcionários regidos pela CLT: de diretores executivos a colaboradores em nível operacional. Somos advogados especialistas em Direito do Trabalho, e houver outras dúvidas, faça suas perguntas nos comentários e tentaremos responder.

Passemos às respostas.


 1 – Se você tem estabilidade, não pode ser demitido sem justa causa

Muita atenção. O empregador não pode demitir o empregado que tem ou está no período de estabilidade. Este é o caso de mães que acabaram de ter seus bebês (até cinco meses após o parto), integrantes da CIPA, eleitos para órgãos de administração nos sindicatos, representantes de sindicatos em Tribunais ou Órgãos específicos, vítimas de acidente de trabalho (doze meses após a cessação do auxílio doença), casos específicos previstos em convenção coletiva, e outros.

Em caso de demissão no período de estabilidade, o empregado deve procurar um advogado trabalhista para buscar a reintegração ao emprego. Em caso de desrespeito da decisão de reintegração ou mesmo se o juiz entender que a reintegração não é algo viável, a empresa pode ser condenada a pagar todos os salários e direitos do período integral de estabilidade.

2 – Meus direitos trabalhistas – verifique se o empregador fez o que devia

Muita gente pensa apenas no cálculo da rescisão, mas se esquece de verificar se há direitos a receber que deveriam ser pagos ANTES da demissão. Procure saber se o empregador cumpriu com TODAS suas obrigações durante a vigência do contrato do trabalho, pois se qualquer delas deixou de ser cumprida será necessário o ajuizamento da respectiva reclamação trabalhista. Entre estas, há três aspectos mais comuns que muitos empregados deixam de verificar, e que devem ser ressaltados.

  • Carteira assinada – É obrigatório que o empregado tenha sua carteira assinada desde o período em que efetivamente começou a prestar os serviços. Não basta ter assinado no último ano e não nos anteriores, pois os direitos (como INSS e FGTS, entre outros) não foram recolhidos durante o período da informalidade;
  • FGTS – muitas empresas decidem não recolher o FGTS por uma questão estratégica (porque podem vir a pagar menos em um acordo). Com isso você poderá estar perdendo 8% de seu salário todo mês, que fará muita falta na hora em que puder levantar essa quantia. Saiba como consultar o saldo de seu FGTS para verificar se isso está ocorrendo com você.
  • INSS – Se essas verbas não estiverem recolhidas, tenha uma certeza: você pagou por isso e mesmo assim a sua aposentadoria estará comprometida. Veja aqui como verificar a sua conta no INSS para saber se isso ocorreu ou não. 

3 – Cálculo de rescisão: quanto recebo na Demissão sem justa causa? O que o empregador deve pagar

Se houve Dispensa sem justa causa o empregado terá direito a receber uma série de verbas. O cálculo da rescisão deve incluir o seguinte:

  • aviso prévio;
  • saldo de salário;
  • valor proporcional aos meses trabalhados do 13o salário;
  • férias vencidas (e não utilizadas), acrescidas de um terço;
  • férias proporcionais aos meses trabalhados, acrescidas de um terço;
  • indenização pela rescisão;
  • saque do FGTS;
  • benefícios estipulados por convenções coletivas;
  • seguro desemprego.

Com toda a honestidade: não há como fazer o cálculo exato da rescisão na internet, seja por e-mail, WhatsApp ou calculadora de rescisão online. Isso porque nada disso é realmente confiável. É preciso saber exatamente o que foi pago durante seu contrato de trabalho, aquilo que está faltando e quais são as particularidades do seu caso. Um exemplo: você informa o salário, data de admissão, férias, e outros detalhes em uma calculadora online, e recebe um valor final em 2 segundos. Mas não considera que seu empregador deixou de recolher seu fundo de garantia e não repassou ao INSS o valor já descontado de seu salário nos últimos 5 anos, ou que você não gozou as férias do ano retrasado (que deve ser indenizada em dobro). O prejuízo será enorme.

O melhor que tem a fazer é se informar, investigar e consultar um advogado em caso de dúvidas.

Feita a ressalva, vejamos cada um dos componentes da verba rescisória individualmente.

a) Aviso prévio na dispensa sem justa causa

O aviso prévio é um direito que vale para as duas partes, que em caso de desejo de terminar o contrato deve comunicar essa intenção ao outro com um prazo mínimo de 30 dias. Caso o empregador queira retirar o empregado de seus quadros imediatamente, terá que arcar com o salário de um mês de trabalho (com o chamado aviso prévio indenizado), mas sem que o empregado precise efetivamente continuar com suas atividades. Se trabalhado, o empregado presta serviço normalmente durante seu período e recebe o salário correspondente no final.

b) Saldo de salário na dispensa imotivada

A rescisão do contrato de trabalho também dá ao funcionário o direito de receber o salário do mês atual de forma proporcional aos dias trabalhados.

Assim, se foram trabalhados 15 dias, o empregado terá direito a receber 50% da remuneração relativa àquele mês. Divide-se o valor do salário por 30 e multiplicar este resultado pelo número de dias trabalhados (salário/30 x nº de dias trabalhados).

c) O 13º salário proporcional

É o mesmo tipo de raciocínio, mas aqui falamos de meses, e não dias. É o valor de um mês de salário dividido por 12 (o número de meses de um ano), e multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados. Mas veja que se o empregado trabalhou ao menos 15 dias no mês, já conta como um mês de trabalho.

d) Férias já vencidas

Quando o funcionário completa um ano de serviço, ele ganha o direito a tirar férias no ano seguinte. Caso o trabalhador esteja nessa situação, ele terá direito a receber esse valor (um mês de salário) e mais 1/3 desse mesmo valor (ou seja, salário + 1/3). Por outro lado, se já se passou um ano desde que ele obteve o direito às férias e ainda não as utilizou, ele terá direito a recebê-las em dobro (ou seja, [salário + 1/3] x2).

e) Férias proporcionais

Se o empregado ainda não completou o período de um ano para ter direito a férias, ele ainda assim tem direito a receber proporcionalmente esses valores. Se trabalhar por quatro meses, por exemplo, receberá os benefícios de férias na proporção de 4/12.

f) Multa rescisória na demissão sem justa causa

Em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito a receber a multa rescisória, que equivale a 40% sobre o valor histórico que foi depositado pelo empregador na conta do FGTS na vigência do contrato de trabalho. Ou seja, mesmo que o empregado tenha sacado parte desse valor, o montante considerado é o total, desde o início do vínculo empregatício. Por exemplo, se o empregador recolheu 30 mil Reais durante a vigência do contrato de trabalho, a multa será de 12 mil reais. Isso continuará valendo mesmo que o empregado tenha sacado qualquer valor no período.

g) Saque do FGTS na demissão sem justa causa

O trabalhador que for demitido sem justa causa tem o direito de sacar a totalidade do que tiver na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Isso pode ser algo muito interessante, dependendo do tempo de contribuição acumulado.

h) Atenção para as convenções coletivas

Esse é um aspecto que dificilmente é abordado em artigos genéricos, mas que o advogado militante na área trabalhista sabe ser muito importante para seu cliente. O acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá conceder direitos extras ao empregado (algo previsto pelo artigo 611-A da CLT), e estes prevalecem mesmo sobre texto de lei. Entre tais direitos podem haver a fixação de multas superiores aos de aplicação geral, ou mesmo períodos de estabilidade válidos apenas a determinadas categorias e em certas situações (ex: metalúrgicos do ABC com mais de dez anos de casa e há um ano de conseguir a aposentadoria). Em função disso, convém fazer uma visita ao seu sindicato e verificar a convenção coletiva de sua categoria. Você pode ter mais vantagens do que imagina.

i) Seguro-desemprego

Finalmente, é importante saber que o recolhimento do INSS dá direito ao empregado de usufruir os benefícios previdenciários, e entre eles está o seguro-desemprego. Ele representa uma segurança ao trabalhador para que possa conseguir sobreviver entre um emprego e outro. Se você for demitido, procure se informar imediatamente sobre o que fazer para começar a recebê-lo, pois você não quer ser surpreendido por atrasos na hora em que mais precisa do benefício.

Lembrando sempre que o melhor caminho é ter consciência dos seus direitos. Procure sempre um advogado para esclarecimentos, pois isso poderá poupar muita dor de cabeça e evitar perdas.

Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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