Sumário:
1) O que é inventário extrajudicial?
2) Inventário Extrajudicial valor honorários, ITCMD, Custas e Emolumentos
3) Inventário extrajudicial precisa de advogado?
4) Inventário extrajudicial: documentos
5) Onde fazer inventário extrajudicial
6) Quando pode ser feito o inventário extrajudicial?
7) Prazos do inventário Judicial – multa de ITCMD
8) É possível fazer inventário extrajudicial se o falecido deixou testamento?
9) Por que optar pelo inventário extrajudicial?
Vamos às respostas.
1) O que é inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial criado pela Lei 11.441/2007 é aquele realizado de forma administrativa (cartório), e sua vantagem é evidente: é procedimento mais barato e rápido do que o inventário judicial. O maior dinamismo desta via administrativa deve-se ao fato de que não há a atuação de um Juiz de Direito, e por isso não há sequer trâmite burocrático: preparam-se os documentos e assina-se a escritura. E nada mais. Isso se tornou algo viável pela Lei porque a autonomia das partes (maiores e capazes) tornam desnecessária a utilização de mecanismos judiciais de proteção. A responsabilidade fica com o cartório de notas na fiscalização dos documentos, que os aceitará apenas se estiverem rigorosamente em conformidade com as determinações legais.
2) Inventário Extrajudicial valor honorários, ITCMD, Custas e Emolumentos Quanto custa o inventário Extrajudicial?
Com relação aos custos, é preciso se considerar os honorários advocatícios, emolumentos de cartório e o valor do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortes e Doação). Cada Estado da Federação possui seus próprios parâmetros nesses três quesitos. No Estado de São Paulo, por exemplo, os emolumentos obedecem a uma tabela que tem como base o valor dos bens que constarão da escritura de inventário. Já o ITCMD por aqui é de 4% do valor total da escritura (total dos bens). Finalmente, os honorários advocatícios devem ser discutidos com cada profissional, mas a rigor obedecem um padrão mínimo constante da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, que em São Paulo é hoje de 6% do valor real dos bens (2019).
Para saber mais sobre quanto custa um inventário, leia nosso artigo sobre o tema.
3) Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Como visto acima, mesmo a via extrajudicial necessita de um advogado para seu processamento, já que sem sua chancela este não poderá ser realizado. Ficará a cargo deste profissional o levantamento da documentação necessária e seu encaminhamento ao tabelião, bem assim o cumprimento das exigências por ele realizadas.
Minha experiência como advogado de inventários extrajudicial é grande, e portanto falo de cátedra: não há inventário fácil. Apesar do aspecto positivo da ausência de tramitação judicial, essa vantagem é compensada pelo excessivo rigor burocrático. Como não há juiz, a regularidade formal e documental passa a ser algo bem mais relevante, pois é o próprio Tabelião quem irá responder por eventuais problemas da escritura. As barreiras que vierem a ser levantadas devem ser transpostas pelo conhecimento, criatividade e empenho dos advogados envolvidos, que assim assumem um papel bem mais relevante do que no procedimento judicial. Portanto, escolha bem o profissional que o guiará por essa selva burocrática.
4) Inventário extrajudicial: documentos
Quais são os documentos necessários para o inventário extrajudicial? A resposta não é simples, pois isso depende também dos bens a serem inventariados. Tenha em mente que essa lista é direcionada não tanto ao cidadão que precisa realizar o inventário de um parente ou amigo, mas principalmente aos colegas advogados, já que estão naturalmente mais familiarizados com seu manejo. Os documentos principais são os seguintes:
certidão de óbito do inventariado;
Testamento, se houver;
Certidão Negativa de Testamento do Colégio Notarial do Brasil, para indicar a ausência de testamento ou sua última versão;
Cópias do RG ou RNE e CPF - do falecido, cônjuge, dos herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros:
certidões de nascimento, certidões de casamento ou escritura particular / instrumento de união estável, acompanhadas da certidão de pacto antenupcial (se houver) - do falecido, cônjuge, dos herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros;
Certidões negativas de Tributos federais, estaduais e municipais do falecido (para obtenção da Federal, o CPF deve estar regular, sendo necessário o comparecimento ao posto fiscal, caso não esteja);
documentos relativos à posse e propriedade de bens imóveis (certidões de matrícula, compromissos de compra e venda não registrados, contrato de transmissão de posse, etc…);
espelho do IPTU e certidão de valor venal do ano do falecimento, de cada um dos imóveis urbanos, se existentes;
ITR (Imposto Territorial Rural) e CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) de cada um dos imóveis rurais, se existentes;
certidão negativa de Tributos Imobiliários de cada imóvel;
Contrato social de eventuais empresas existentes, com respectiva certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
documentos de Veículos automotores (certificado de propriedade, RENAVAM);
Documentos relativos às contas bancárias existentes em nome do falecido;
Documentos relativos às dívidas do falecido;
5) Onde fazer inventário extrajudicial
Como advogados especialistas em Direito das Sucessões, é comum ser perguntado sobre qual cartório faz inventário extrajudicial. Essa questão, apesar de pertinente, deveria vir em segundo plano. Isso porque a realização do ato passa necessariamente pela contratação de um advogado, que será o primeiro passo de qualquer inventário. Feito isso, seu advogado então irá procurar um cartório de notas de sua confiança para ali realizar o procedimento. Contudo, se você comparecer a um cartório para solicitar informações para realização do inventário judicial, a única resposta que lhe darão será para que procure um advogado.
6) Quando pode ser feito o inventário extrajudicial?
A pergunta é feita no sentido de se saber as circunstâncias em que é possível realizar o inventário em Cartório, e não em termos temporais. Com efeito, não são todos os casos que poderão se valer desse procedimento. A Lei estipula que há alguns requisitos a serem preenchidos, que basicamente são os seguintes:
não haver testamento deixado pelo falecido; (isso é algo que não vale para alguns estados - veja observação no item seguinte)
não haver menores ou incapazes;
não haver divergências quanto à partilha;
Caso tais circunstâncias não se verifiquem, a alternativa será o inventário judicial.
7) Prazo para fazer inventário – multa de ITCMD
Não iniciar o inventário em até 60 dias do falecimento gera multa de 10% do valor a ser pago de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação);
Se o inventário não for iniciado em até 180 dias, a multa será de 20%;
Nos inventários realizados em cartório não há “protocolo” de entrada do procedimento, que em verdade se inicia e se completa no momento da assinatura de sua escritura. Como demonstrar que o prazo para entrada foi cumprido? A solução é a escritura de inventariante, alternativa já autorizada no Estado de São Paulo e que está melhor descrita em nosso artigo específico sobre o tema.
É bom lembrar aos colegas de profissão que há também, no Estado de São Paulo, prazo fixado em lei para que o inventário termine: 180 dias a partir de sua abertura. Seu descumprimento também gera multa de ITCMD, e muitos outros estados seguem o mesmo parâmetro. É verdade que essa situação foi pensada para inventários judiciais, e pode ser evitada desde que o atraso for atribuído ao trâmite judicial (com autorização expressa do juiz da causa). Com a possibilidade da escritura de inventariante em procedimentos em cartório, que agora fixa uma data de início do procedimento, consideramos ser possível, ao menos em tese, a aplicação do mesmo tipo de multa aos procedimentos extrajudiciais. Trata-se de algo que ainda não vivenciei de fato, mas que me parece uma consequência evidente. Portanto, tenha cuidado.
8) É possível fazer inventário extrajudicial se o falecido deixou testamento?
A questão da vedação do inventário extrajudicial com testamento é algo que está sendo superado por determinações dos Tribunais de Justiça estaduais. Em São Paulo, o Provimento 37/16 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP já o autorizar inventário em cartório com testamento, mas a exigência é que o testamento passe pelo crivo Judicial primeiro, com ordem de registro e cumprimento, para somente após essa providência ser utilizado em inventário extrajudicial.
Desta forma foram incluídos subitens ao item 129, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ): "129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário."
Portanto, dependendo do Estado da Federação, é possível a realização do inventário extrajudicial, mesmo diante da existência de testamento.
9) Por que optar pelo inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é, como já se disse, uma via mais prática, rápida e com menor custo do que o inventário judicial. Estas são vantagens que não podem ser desconsideradas na escolha do procedimento, mas é importante salientar que, mesmo cumpridos seus requisitos, é possível que a via judicial seja ainda vantajosa para o seu caso. Basta dizer que, para determinadas situações, custo e rapidez não são fatores prioritários. Tudo depende das circunstâncias do caso, as quais devem sempre ser avaliadas com cuidado por um advogado especialista em inventários.