Quanto custa um inventário: valor ITCMD, honorários e custas

Nesse artigo você confere todos os custos envolvidos em cada uma das fases do inventário, seja pela modalidade extrajudicial ou judicial.

O falecimento de uma pessoa é, obviamente, um momento de dor aos entes queridos. Contudo, mesmo em face do grande desgaste psicológico trazido pelo falecimento, é preciso que se encare a missão burocrática de se dar a devida destinação aos bens aos seus herdeiros. É esse procedimento que chamamos de inventário e deve ser realizado por um advogado especialista em Direito das Sucessões.

Como se sabe, desde 2007 – ano de introdução da lei 11.441/07 – contamos com duas modalidades de inventário: judicial e extrajudicial. Para a realização de um ou de outro é preciso avaliar a situação do caso concreto. A rigor, pode-se dizer que os custos do inventário extrajudicial são em geral menores, como também o seu tempo de processamento. Isso parece torná-lo uma preferência nacional, mas a verdade é que essa escolha não é algo tão simples. Há aspectos pontuais do caso concreto que, em verdade, podem tornar o procedimento menos interessante, ou mesmo inviabiliza-lo por completo. O advogado que for escolhido para conduzir o procedimento realizará tal análise, decidindo racionalmente por uma via ou por outra.


De toda sorte, a solução estará dada se os requisitos para a alternativa extrajudicial não estiverem presentes. São eles:

  • inexistência de testamento pelo falecido; (*)
  • inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
  • inexistência de divergências entre os herdeiros quanto à partilha;

Sobre o primeiro destes requisitos há exceções, e alguns estados permitem a realização da via extrajudicial havendo testamento. Para maior detalhes sobre este aspecto, leia nosso artigo sobre inventário extrajudicial.

Os custos do inventário a serem considerados para cada uma destas formas serão apreciados a seguir. Estaremos utilizando como base para as informações o Estado de São Paulo, que é nossa região de atuação, mas fique ciente que cada Estado tem sua própria legislação e que valores e percentuais podem ser diferentes.

Qual o valor do ITCMD (Imposto Causa Mortis e Doação)

O ITCMD é um imposto estadual com previsão Constitucional que tem alíquota máxima de 8% e que incide em duas hipóteses: a) pela transmissão de bens em função de falecimento (herança); ou b) por doação. Não há diferença entre os valores cobrados para inventários judiciais ou extrajudiciais nesse particular, já que o imposto é o mesmo e não há qualquer tipo de desconto oferecido.

Cada estado é independente para determinar seu próprio percentual. Como exemplo, Minas Gerais estipula a alíquota é de 5%, enquanto São Paulo fixa o montante de 4%. Trata-se de algo que a primeira vista é bastante caro, mas que não chega nem perto de percentuais cobrados em outros países. No Japão esse percentual é de 55%, enquanto que no Reino Unido e Estados Unidos é de 40%. Em ambos os casos há faixas de isenção que visam proteger patrimônios menores e exigir mais dos ricos, promovendo a distribuição de renda. Já em outros países, como Portugal, México e Noruega, não há cobrança de ITCMD.

Como dito, no Estado de São Paulo o valor de ITCMD equivale a 4% (quatro por cento) do total dos bens, que no caso de um patrimônio de um milhão de Reais equivaleria a R$ 40.000,00. Contudo, isso é valor aproximado, já que há sempre outros aspectos para serem considerados na conta. O principal deles é o tempo. Há prazo para que se dê início ao processo de inventário e para sua conclusão, com incidência de multa de ITCMD pela sua inobservância (10% se após 60 dias, 20% se após 180 dias), além de acréscimo diário. O pagamento do ITCMD é feito por um processo de expedição de guia junto ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no qual é necessário o preenchimento de campos com os dados do falecido, dos herdeiros, do inventariante, dos bens inventariados e respectivos valores (declaração de ITCMD). Esses detalhes podem ser salvos como rascunho para serem confirmados em definitivo posteriormente, pouco antes da data prevista do pagamento. Só então a guia será expedida.

Alguns estados já possuem um sistema semelhante, mas outros ainda não adotam tal procedimento. Para esses casos, é preciso agir da forma tradicional: o interessado deve preencher a guia de ITCMD e comparecer à Secretaria da Fazenda Estadual pessoalmente para obter um carimbo de aprovação. Com isso a guia é paga e apresentada nos autos de inventário judicial ou extrajudicial.

Valor de inventário: advogado – Honorários advocatícios no inventário judicial ou extrajudicial

Antes de informar valores, é preciso deixar claro que não há como fazer um inventário, seja pela modalidade judicial ou extrajudicial, sem a intervenção de um advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalte-se que isso não se trata de simples recomendação, mas de imposição legal intransponível.

Não subestime o trabalho deste profissional. Do alto de minha experiência profissional (me formei há 25 anos!) não me recordo de nenhum inventário que tenha sido inteiramente livre de complicações. Há muitos aspectos que, dependendo das circunstâncias, podem se transformar em verdadeira corrida de obstáculos. Quando não há problemas de relacionamento entre os herdeiros (o que é algo extremamente custoso ao desenvolvimento do inventário), as dificuldades são de ordem burocrática: imóveis com problemas de documentação, inventariados falecidos há muito tempo, bloqueios de CPF, documentação faltante, herdeiros com pendências judiciais, certidões problemáticas ou impossíveis de se obter, etc.. Toda essa gama de barreiras será enfrentada pelo advogado que você vier a contratar, o qual deve ter experiência, conhecimento e um bom jogo de cintura para navegar por essa selva burocrática.

Falando do que interessa: preços e valores de honorários. É claro que cada profissional do Direito pode fixar o preço do seu trabalho de forma independente, mas há certas restrições. As variáveis em jogo são basicamente as mesmas: é preciso levar em conta o grau de experiência e renome do profissional, o volume de trabalho e a complexidade da matéria. Dentro dessa estrutura há certa margem de manobra, mas não se pode ultrapassar os parâmetros de valor mínimo (fixado pela tabela da OAB da seção em que atua o profissional) e valor máximo (dado pelos limites Éticos da Profissão). O desrespeito a qualquer desses limites pelo advogado poderá significar punição por violação da ética.

A seção da OAB de São Paulo, em sua tabela de honorários para 2019, fixa no item 6.23, “a” e “b” o percentual mínimo sugerido para inventários judiciais: havendo litígio, 10% do valor real dos bens do falecido (em caso de representação de todos) ou da quota do herdeiro que vier a representar. Para caso de inventários extrajudiciais, o percentual sugerido é de 6% (item 6.25). Caso o valor em Reais desse percentual seja muito baixo, aplica-se o piso, que para processos judiciais é de R$ 4.167,97 e extrajudiciais é R$ 2.977,13.

Taxas judiciárias de inventário Judicial ou Extrajudicial (emolumentos)

Em termos de taxa judiciária (também chamadas custas judiciais) em inventário Judicial, é preciso verificar o que determina cada Estado. Em São Paulo, há uma tabela progressiva em UFESPs, que você pode verificar na própria página específica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O advogado que conduzir o processo de inventário irá informar na petição inicial o valor da causa, e normalmente, quando há bens imóveis, é informada a soma dos valores venais. Diante disso, verifica-se a faixa em que está inserido e faz-se o pagamento da taxa judiciária.

Já as custas para inventário extrajudicial são tecnicamente chamadas de emolumentos, e são relativos à qualquer escritura assinada ao cartório. Estes valores obedecem a uma tabela expedida anualmente pelo Colégio Notarial do Brasil que pode ser verificada aqui, a qual determina uma correspondência entre valores de emolumentos e o total do patrimônio constante da escritura de inventário. Para um patrimônio de um milhão de reais, por exemplo, o valor a ser pago seria algo em torno de R$ 4.610,00. É uma diferença sensível.

Outras despesas com inventário

As demais despesas que envolvem inventários tem a ver, em geral, com gastos de documentação e diligências para obtê-los. Os mais comuns são as certidões de cartório – certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamentos), certidões de registro de imóveis, óbito do falecido, casamento e nascimento dos herdeiros – que não são terrivelmente caras, mas também pesam. Em São Paulo, a maioria das certidões registrais está em torno de R$ 60,00 – confira aqui a tabela da associação dos registradores – mas há estados em que são muito mais caras, como no Rio de Janeiro.

Além disso, há situações em que será preciso resolver uma pendência mais séria para que o inventário possa ser completado a contento, como em caso de regularização de imóveis. Imagine, por exemplo, que há uma casa a ser inventariada, mas o título é um simples compromisso de compra e venda, sem escritura definitiva. Muitas vezes é possível realizar o inventário ao mesmo tempo em que se busca a regularização, mas o fato é que para que o herdeiro tenha o nome no registro será necessário colocar a mão na massa e sanar o problema do imóvel. Um advogado especialista em inventários poderá identificar cada uma destas situações e lhe dar uma ideia do que deve ser feito para superar o problema.

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Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

18 Comentários

  • Olá, Estava com várias dúvidas sobre inventário (e continuo com algumas, não vou negar), mas o seu artigo contribuiu bastante para sanar algumas questões e lançar uma luz sobre a estrutura geral. Vc é bem didático! Agradeço Fica com Deus 🙂 Att, Molinari

  • Boa tarde. As custas do cartório para um arrolamento é baseado numa porcentagem estabelecida pelo SEFAZ ou é pelo valor venal de um imóvel? No aguardo.Grato

    • O parâmetro mínimo é o valor venal do imóvel, mas se o valor de mercado for maior, nada impede que esse montante seja utilizado. O problema é que, ao menos em São Paulo, muitos imóveis tem o valor superestimado pela Prefeitura, o que causa distorções, já que o ITCMD seria excessivo. Se valor de mercado atribuído pelo inventariante ao imóvel tiver pé na realidade (ou seja, não for um valor inventado para pagar menos ITCMD) é possível entrar com uma ação judicial para corrigir essa divergência.

  • Olá… Creio que há um equívoco com relação às custas nos inventários judiciais em SP. Diferentemente do informado, não correspondem a 1% do valor da causa. O percentual é utilizado na maioria das ações, entretanto não se aplica ao inventário. Para a hipótese há uma tabela progressiva em UFESP: Monte-mor até 50.000,00 – custas 10 UFESPs De 50.001,00 a 500.000,00 – custas 100 UFESPs De 500.001,00 a 2.000.000,00 – 300 UFEPS… e assim segue, com maximo de 3.000 UFESPs. 1 UFESP = R$ 27,61 Assim, um inventário de 50mil terá custas de R$ 276,10. Se acrescentar R$ 1,00 a este mesmo inventário, as custas já serão 10x mais, R$ 2.761,00. No percentual seria apenas R$ 500,01 Espero ter contribuído, e peço desculpas se fui inconveniente, mas acredito que as informações como colocadas poderia causar dissabores à profissão, pois poderia gerar desconfiança aos clientes que pagaram em conformidade é poderiam achar que foram lesados.

  • Tenho uma grande preocupação sobre como será feito esse Inventário . O falecimento do patriarca foi em 1957 deixou viúva com 5 filhos menores de 1 ano á 7 anos. Na época a viúva não fes o Inventário . Ela faleceu em 2005 .Os filhos não fizeram Inventário já se passaram 15 anos do falecimento dela. Hoje os 5 filhos já estão com 71 ,70, 69, 67, 63. A viúva deixou um ben imóvel, e querem vender, por esse motivo terão que fazer o Inventário .No meio do caminho a viúva teve três filhos de relacionamentos amorosos..(hoje esse três filhos já faleceram).o primeiro filhos deixou viúva, o segundo filho divorciado deixou três filhos sendo que um faleceu e deixou um filho . Quero saber qual seria o total de herdeiros ? Qual é a multa e diária do Imposto ITCMD ? Quanto seri a multa por não ter feito nenhum Inventário ? do patriarca e da Viúva?

    • Infelizmente seria necessário verificar a situação, já que não há como emitir uma opinião por aqui sem detalhes. O que posso dizer é que os falecimentos anteriores a dezembro de 2000 pagam uma multa baixíssima, enquanto os posteriores caem no regime geral estabelecido por lei (20% após 180 dias, mais multa diária).

  • Boa tarde ! Minha maior preocupação é quanto ao gasto. Segundo a matéria fiquei desmotivada em fazer o inventário, pois já passou um ano da morte, mais minha mãe ainda é viva. Somos todos maiores de idade e pretendemos fazer extrajudicial. Os bens passam de 3 milhões, segundo a matéria as custas que calculei ficariam em 36,61%, já incluindo ITBI, cartório, advogado e ITCMD. É isso mesmo ?

    • Não sei se me expressei mal no texto, mas estas contas que fez são excessivas. ITCMD é de 4% no Estado de São Paulo, e honorários são máximo 10%, mas dependem da situação. Se sua mãe é viva, a incidência destes custos é apenas na metade do imóvel.

  • Bom dia, meu pai faleceu a 5 anos, minha mãe não fez o inventário dele e a mesma faleceu em 2020, e nos deixou um imóvel,somos dois filhos e queremos fazer o inventário porém ambos não temos condições financeiras para tal além das condições precárias do imóvel em que se encontra! Estado preocupante

  • Bom dia !!! Meu pai faleceu a 5 anos , fez o inventário , e parou , lá no fóton , somos seis , 4 quer doar para a irmã, quem paga o paga o inventário? É dividido por 2 ? Como faz

  • […] O valor estimado de um inventário no território brasileiro varia em cada estado, por conta do imposto ITCMD, custo de Emolumentos do Cartório(Extrajudicial) ou Encargos Processuais(no caso Judicial) e também os custos de Honorários com o escritório de advogados. Para saber mais, consulte nosso artigo sobre o assunto clicando aqui. […]

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