Guarda compartilhada paga pensão alimentícia?

“Doutor, eu estou lutando pela guarda compartilhada – portanto, se eu conseguir, não vou precisar pagar pensão, correto?” Essa é uma pergunta que ouço muito no meu dia a dia como Advogado de Família e por isso resolvi escrever um artigo para esclarecer a questão de uma vez por todas.


Mas para entender a dinâmica do problema, é preciso compreender um pouco melhor o sistema de guarda que adotamos no Brasil, que está previsto pelo artigo 1.583 do Código Civil (alterado pela Lei 11.698/2008):

“art. 1.583 – A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

Guarda Compartilhada X Guarda Alternada

Repito o texto da lei para não deixar dúvidas: “A guarda será unilateral ou compartilhada.” Ponto. Não há outro tipo de guarda em nosso sistema.

Mas porque estou insistindo tanto nesse aspecto? Porque muito da confusão estabelecida tem a ver com o fato de que as pessoas imaginam que, na guarda compartilhada, a criança teria duas residências, passando metade do tempo em uma, metade em outra. Aí cada um dois pais seria responsável pelo tempo que estiver com a criança, o que – nessa lógica apenas – eliminaria a necessidade de pensão.

Não é bem assim. Isso seria o princípio da guarda alternada que, como mostrei acima, não está previsto em nosso sistema.

Na guarda alternada, o papai ou mamãe, quando estivesse com a criança, teria completo controle da vida do menor naquele momento, tomando todas as decisões sem consulta com o outro genitor e arcando financeiramente com essas escolhas. Isso quer dizer que a criança teria uma vida com o pai e outra com a mãe, sem que esses dois mundos não necessariamente tivessem que se encontrar. Teoricamente, seria possível que o filho frequentasse uma escola quando estivesse com um, outra escola quando estivesse com outro! (Já tive um caso assim e explico: um pai buscava levar as filhas para morar com ele no exterior, mas por um ano, e queria devolve-las ao Brasil no outro. Isso por toda a idade escolar. Imagine o que isso iria provocar na cabeça das crianças!)

Essa é a razão pela qual o Brasil não adota a guarda alternada. É preciso dar rotina, estabilidade e segurança para a criança, o que só pode ser alcançado (segundo essa linha de pensamento na psicologia) se a criança tiver apenas UMA residência, UMA rotina e uma VIDA. Não pode haver mundos paralelos que nunca vão se encontrar. 

Convém aqui fazer um parêntesis. Em minha opinião, não haveria razão para não fixar duas residências desde que: a) ficasse estabelecido que as decisões sobre a vida da criança seriam conjuntas (guarda compartilhada); e b) se a proximidade física das residências fosse tal que pudesse a evitar prejuízos no deslocamento (uma rotina viável) e mantivesse a criança no mesmo ambiente (mesmo grupo de amigos, mesmo ambiente, etc…). Já há um movimento entre juristas caminhando no sentido de aceitar as duas residências na guarda compartilhada (veja, por exemplo, o interessante artigo “Guarda Alternada ou Guarda Compartilhada com duas residências?“, de Mario Luiz Delgado), opinião que compartilho. Aliás, devo acrescentar que isto tiraria do papel o tal “equilíbrio do tempo de convivência”, de que tanto se fala mas pouco se pratica. Fecho parêntesis. 

De toda sorte, o que a Lei no Brasil quer, HOJE, é que os pais tomem decisões conjuntas e que a criança tenha apenas UM local de residência fixa. Diante disso, na guarda compartilhada a criança terá um local de moradia (normalmente – mas não sempre – a mãe) e um outro em que irá ocasionalmente (normalmente – mas não sempre – o pai). É normal, pois, que durante a semana a criança permanece na casa da mãe e realize uma pernoite na residência paterna em fins de semanas alternados. É possível que passe uma quarta-feira com o pai, por exemplo, mas não há muito espaço para a variação nesse modelo de divisão de tempo. 

Guarda compartilhada paga pensão alimentícia?

Veja aqui o vídeo de Mario Solimene explicando a pensão na guarda compartilhada

 Guarda Compartilhada x Pensão:

Afinal, pago ou não pago pensão alimentícia para o filho neste cenário?

A resposta é SIM. A criança permanecerá a maior parte do tempo em uma casa só, e por isso irá gerar maiores gastos para aquele em que a residência do menor estiver fixada. Esse fato por si só já justifica a existência da pensão. Mas não é tudo.

Imaginemos que a criança tenha a casa da mãe como residência, e ela tenha um menor poder aquisitivo em comparação aos ganhos mensais do pai. Ora, a criança tem direito de estar no mesmo patamar social de seus pais, e se um deles ganha mais do que o outro, é natural que haja uma compensação para viabilizar que o padrão de vida superior seja usufruído pela criança. Esta compensação é realizada pelo valor da pensão alimentícia.

Portanto, na guarda compartilhada há pagamento de pensão, e ela pode até ser maior do que você imagina.

Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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