O serviço de assistência judiciária gratuita é feito pela Defensoria Pública, OAB ou escritórios experimentais de universidades, e para ter direito a ele é preciso demonstrar que a renda familiar do interessado é baixa, normalmente em patamar inferior a três salários-mínimos. Da mesma forma, pode-se buscar dentro do processo judicial uma autorização do Magistrado para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, e assim evitar o pagamento das custas judiciais ao Estado. Tanto um quanto outro pedidos encontram fundamento legal no Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, e dentro do processo judicial de inventário a situação não é diferente: todo aquele que satisfaça os requerimentos de renda poderá pleitear tais benefícios.
Qual o valor de um inventário no cartório?
O valor estimado de um inventário no território brasileiro é de aproximadamente 20% do valor da herança. O valor pode variar em cada caso, por conta do imposto ITCMD, custo de Emolumentos do Cartório(Extrajudicial) ou Encargos Processuais(no caso Judicial) e também os custos de Honorários com o escritório de advogados
Gratuidade no inventário extrajudicial: é possível?
Lembremos que, também para essa modalidade de inventário, não há empecilho para a obtenção de um advogado sem custos, nos mesmos moldes explicados acima.
Contudo, quando o assunto é processamento do inventário perante um cartório de notas (inventário extrajudicial) a situação é bastante diferente. Para começar, porque não há ação judicial correndo na Justiça. Depois, porque não é o Estado, mas um ente privado (o cartório / tabelião) que arcaria com os custos operacionais dos atos praticados. Fica a pergunta: solicitar gratuidade no inventário extrajudicial não seria cruzar o limite do razoável?
Antes de começar a responder a questão é preciso fazer uma ressalva: não há ainda consenso sobre a matéria, mas apenas posicionamentos ainda não cristalizados. A solução que se oferece aqui é ainda controversa e não pode ser utilizada de forma generalizada.
A questão data do ano de 2007, momento de criação da Lei que tornou possível a realização de inventários e divórcios pela via extrajudicial (Lei 11.441/07). A gratuidade constava do texto, mas inicialmente se aplicava apenas às situações de divórcio e separação, deixando os inventários de fora. Essa situação foi corrigida por intermédio de alterações realizadas no Código de Processo Civil de 1973 via Lei nº 11.965/09, fazendo valer, também para tais situações, o preceito constitucional de assistência jurídica aos necessitados.
Mas com a promulgação do novo Código de Processo Civil tais determinações não foram repetidas, o que para alguns poder dar a entender que a gratuidade para essas situações estaria abolida. Será mesmo?
Solução e fundamentação
Em meu entender, a solução é outra. Inviabilizar o procedimento via cartório por falta de condições de arcar com as custas seria, em minha opinião, impedir o acesso à justiça. Basta verificar que inventários extrajudiciais são realizado por tabeliães que, ao final das contas, só podem exercer sua função por delegação do Poder Judiciário. Daí se extraem três conclusões: a) trata-se de ato de administração da justiça, donde se conclui que a garantia constitucional deve ser aplicada; b) a ausência de determinação em nova Lei Ordinária não pode ser interpretada como vedação ao direito, pois a Lei há de ser expressa quando o foco é a diminuição de direitos; c) o acesso à Justiça é um direito social, e como tal está sujeito ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso.
Desta forma, meu posicionamento como advogado atuante em processos de inventário é que o interessado solicite o benefício apresentando declaração de hipossuficiência, nos termos na Lei nº 7.115/83, com menção expressa à sua responsabilidade civil, criminal e administrativa em caso de falsidade. Aliás, me parece razoável que o tabelião, em contrapartida, tenha o direito de solicitar ao Requerente elementos que demonstrem a veracidade sua condição de necessidade financeira.
Caso o tabelião venha a negar o benefício, é possível - ao menos em tese - suscitar dúvida junto ao Juiz corregedor do cartório ou valer-se de meios judiciais e/ou administrativos para viabilizar a obtenção desse direito.
Conclusão
Em minha opinião, a gratuidade para a escritura de inventário extrajudicial não só é possível como é desejável. Tal atitude poderia eliminar milhares de inventários judiciais desnecessários, desafogando juízes e tornando a resolução do problema mais célere aos mais necessitados. Tudo isso sem contar o benefício indireto ao Poder Judiciário como um todo, já que tal desafogamento tornaria mais célere o trâmite de todos os demais processos judiciais em curso. Isso porque a maioria dos órgãos de Defensoria Pública Estaduais recorrem exclusivamente à via judicial para o inventário, assumindo que a forma extrajudicial não aceitaria a gratuidade da Justiça. Isso, em meu entender, é um equívoco que custa caro ao Estado e à população. As delegações de cartório são extremamente rentáveis e podem facilmente arcar com esse custo para devolver à sociedade aquilo que dela recebem.
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