Como fazer Inventário Extrajudicial - tudo sobre inventário em cartório

Como fazer Inventário Extrajudicial? Tudo sobre inventário em cartório!

Nesse artigo responderei às dúvidas mais comuns sobre inventário extrajudicial pelo ponto de vista de um advogado especialista em Direito das Sucessões atuando no Estado de São Paulo. Para outros estados é preciso ter atenção quanto a detalhes específicos de documentação, tabela de honorários da OAB, emolumentos, multas de ITCMD e outros detalhes. Mas as diretrizes principais são basicamente as mesmas.

A abordagem será feita pela formulação de perguntas e respostas mais frequentes, justamente porque são estas as questões o público em geral tem maior necessidade de ver respondidas. Vamos ao que interessa. 


Sumário:

1) O que é inventário extrajudicial?

2) Inventário Extrajudicial valor honorários, ITCMD, Custas e Emolumentos

3) Inventário extrajudicial precisa de advogado?

4) Inventário extrajudicial: documentos

5) Onde fazer inventário extrajudicial

6) Quando pode ser feito o inventário extrajudicial?

7) Prazos do inventário Judicial – multa de ITCMD

8) É possível fazer inventário extrajudicial se o falecido deixou testamento?

9) Por que optar pelo inventário extrajudicial?

Vamos às respostas.

1) O que é inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial criado pela Lei 11.441/2007 é aquele realizado de forma administrativa (cartório), e sua vantagem é evidente: é procedimento mais barato e rápido do que o inventário judicial. O maior dinamismo desta via administrativa deve-se ao fato de que não há a atuação de um Juiz de Direito, e por isso não há sequer trâmite burocrático: preparam-se os documentos e assina-se a escritura. E nada mais. Isso se tornou algo viável pela Lei porque a autonomia das partes (maiores e capazes) tornam desnecessária a utilização de mecanismos judiciais de proteção. A responsabilidade fica com o cartório de notas na fiscalização dos documentos, que os aceitará apenas se estiverem rigorosamente em conformidade com as determinações legais.

2) Inventário Extrajudicial valor honorários, ITCMD, Custas e Emolumentos Quanto custa o inventário Extrajudicial?

Com relação aos custos, é preciso se considerar os honorários advocatícios, emolumentos de cartório e o valor do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortes e Doação). Cada Estado da Federação possui seus próprios parâmetros nesses três quesitos. No Estado de São Paulo, por exemplo, os emolumentos obedecem a uma tabela que tem como base o valor dos bens que constarão da escritura de inventário. Já o ITCMD por aqui é de 4% do valor total da escritura (total dos bens). Finalmente, os honorários advocatícios devem ser discutidos com cada profissional, mas a rigor obedecem um padrão mínimo constante da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, que em São Paulo é hoje de 6% do valor real dos bens (2019).

Para saber mais sobre quanto custa um inventário, leia nosso artigo sobre o tema.

Se preferir, assista meu vídeo em que falo tudo sobre inventário extrajudicial, com algumas dicas extras que não contei por aqui.

3) Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Como visto acima, mesmo a via extrajudicial necessita de um advogado para seu processamento, já que sem sua chancela este não poderá ser realizado. Ficará a cargo deste profissional o levantamento da documentação necessária e seu encaminhamento ao tabelião, bem assim o cumprimento das exigências por ele realizadas.

Minha experiência como advogado de inventários extrajudicial é grande, e portanto falo de cátedra: não há inventário fácil. Apesar do aspecto positivo da ausência de tramitação judicial, essa vantagem é compensada pelo excessivo rigor burocrático. Como não há juiz, a regularidade formal e documental passa a ser algo bem mais relevante, pois é o próprio Tabelião quem irá responder por eventuais problemas da escritura. As barreiras que vierem a ser levantadas devem ser transpostas pelo conhecimento, criatividade e empenho dos advogados envolvidos, que assim assumem um papel bem mais relevante do que no procedimento judicial. Portanto, escolha bem o profissional que o guiará por essa selva burocrática.

4) Inventário extrajudicial: documentos

Quais são os documentos necessários para o inventário extrajudicial? A resposta não é simples, pois isso depende também dos bens a serem inventariados. Tenha em mente que essa lista é direcionada não tanto ao cidadão que precisa realizar o inventário de um parente ou amigo, mas principalmente aos colegas advogados, já que estão naturalmente mais familiarizados com seu manejo. Os documentos principais são os seguintes:

  • certidão de óbito do inventariado;
  • Testamento, se houver;
  • Certidão Negativa de Testamento do Colégio Notarial do Brasil, para indicar a ausência de testamento ou sua última versão;
  • Cópias do RG ou RNE e CPF – do falecido, cônjuge, dos herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros:
  • certidões de nascimento, certidões de casamento ou escritura particular / instrumento de união estável, acompanhadas da certidão de pacto antenupcial (se houver) do falecido, cônjuge, dos herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros;
  • Certidões negativas de Tributos federais, estaduais e municipais do falecido (para obtenção da Federal, o CPF deve estar regular, sendo necessário o comparecimento ao posto fiscal, caso não esteja);
  • documentos relativos à posse e propriedade de bens imóveis (certidões de matrícula, compromissos de compra e venda não registrados, contrato de transmissão de posse, etc…);
  • espelho do IPTU e certidão de valor venal do ano do falecimento, de cada um dos imóveis urbanos, se existentes;
  • ITR (Imposto Territorial Rural) e CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) de cada um dos imóveis rurais, se existentes;
  • certidão negativa de Tributos Imobiliários de cada imóvel;
  • Contrato social de eventuais empresas existentes, com respectiva certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
  • documentos de Veículos automotores (certificado de propriedade, RENAVAM);
  • Documentos relativos às contas bancárias existentes em nome do falecido;
  • Documentos relativos às dívidas do falecido;

5) Onde fazer inventário extrajudicial

Como advogados especialistas em Direito das Sucessões, é comum ser perguntado sobre qual cartório faz inventário extrajudicial. Essa questão, apesar de pertinente, deveria vir em segundo plano. Isso porque a realização do ato passa necessariamente pela contratação de um advogado, que será o primeiro passo de qualquer inventário. Feito isso, seu advogado então irá procurar um cartório de notas de sua confiança para ali realizar o procedimento. Contudo, se você comparecer a um cartório para solicitar informações para realização do inventário judicial, a única resposta que lhe darão será para que procure um advogado.

6) Quando pode ser feito o inventário extrajudicial?

A pergunta é feita no sentido de se saber as circunstâncias em que é possível realizar o inventário em Cartório, e não em termos temporais. Com efeito, não são todos os casos que poderão se valer desse procedimento. A Lei estipula que há alguns requisitos a serem preenchidos, que basicamente são os seguintes:

  • não haver testamento deixado pelo falecido; (isso é algo que não vale para alguns estados – veja observação no item seguinte)
  • não haver menores ou incapazes;
  • não haver divergências quanto à partilha;

Caso tais circunstâncias não se verifiquem, a alternativa será o inventário judicial.

7) Prazo para fazer inventário – multa de ITCMD

  • Não iniciar o inventário em até 60 dias do falecimento gera multa de 10% do valor a ser pago de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação);
  • Se o inventário não for iniciado em até 180 dias, a multa será de 20%;

Nos inventários realizados em cartório não há “protocolo” de entrada do procedimento, que em verdade se inicia e se completa no momento da assinatura de sua escritura. Como demonstrar que o prazo para entrada foi cumprido? A solução é a escritura de inventariante, alternativa já autorizada no Estado de São Paulo e que está melhor descrita em nosso artigo específico sobre o tema.

É bom lembrar aos colegas de profissão que há também, no Estado de São Paulo, prazo fixado em lei para que o inventário termine: 180 dias a partir de sua abertura. Seu descumprimento também gera multa de ITCMD, e muitos outros estados seguem o mesmo parâmetro. É verdade que essa situação foi pensada para inventários judiciais, e pode ser evitada desde que o atraso for atribuído ao trâmite judicial (com autorização expressa do juiz da causa). Com a possibilidade da escritura de inventariante em procedimentos em cartório, que agora fixa uma data de início do procedimento, consideramos ser possível, ao menos em tese, a aplicação do mesmo tipo de multa aos procedimentos extrajudiciais. Trata-se de algo que ainda não vivenciei de fato, mas que me parece uma consequência evidente. Portanto, tenha cuidado.

8) É possível fazer inventário extrajudicial se o falecido deixou testamento?

A questão da vedação do inventário extrajudicial com testamento é algo que está sendo superado por determinações dos Tribunais de Justiça estaduais. Em São Paulo, o Provimento 37/16 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP já o autorizar inventário em cartório com testamento, mas a exigência é que o testamento passe pelo crivo Judicial primeiro, com ordem de registro e cumprimento, para somente após essa providência ser utilizado em inventário extrajudicial.

Desta forma foram incluídos subitens ao item 129, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ): “129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Portanto, dependendo do Estado da Federação, é possível a realização do inventário extrajudicial, mesmo diante da existência de testamento.

9) Por que optar pelo inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é, como já se disse, uma via mais prática, rápida e com menor custo do que o inventário judicial. Estas são vantagens que não podem ser desconsideradas na escolha do procedimento, mas é importante salientar que, mesmo cumpridos seus requisitos, é possível que a via judicial seja ainda vantajosa para o seu caso. Basta dizer que, para determinadas situações, custo e rapidez não são fatores prioritários. Tudo depende das circunstâncias do caso, as quais devem sempre ser avaliadas com cuidado por um advogado especialista em inventários.

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Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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