Cabe agravo de instrumento para questões sobre competência no Novo CPC?

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é cabível agravo de instrumento para discussão de incompetência do Juízo, mesmo que tal aspecto não esteja previsto pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão foi alcançada por unanimidade na 4ª Turma do STJ no Recurso Especial 1.679.909, relatado pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, em sessão do dia 14/11/2017.


Trata-se de mais um capítulo nas discussões sobre o agravo de instrumento no novo CPC. No caso, a solução está centrada no parágrafo 3º ao artigo 64 do novo CPC, segundo o qual as alegações de incompetência devem ser decididas de imediato. No raciocínio do relator, se não o forem, a prestação jurisdicional poderá advir de juiz incompetente, maculando todo o processado. Na sistemática do novo Código, que não previu tal situação na lista do artigo 1.015, a questão somente seria revista em recurso de apelação, com prejuízos evidentes.

Mas a importância desta decisão vai mais além. Uma das maiores alterações no novo Código de Processo Civil é a chamada lista de hipóteses de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento. Tal relação é tida como taxativa, não comportando interpretação extensiva. Com esse julgado, abre-se uma brecha para a flexibilização, permitindo que se argumente que situações da mesma natureza dos incisos ali fixados possam também dar margem ao recurso. Essa é, aliás, uma questão amplamente defendida por boa parte dos doutrinadores.

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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